Jovem Aventura Tekomboe

Contrato Jovem em Ação

[vc_row][vc_column][dfd_spacer screen_wide_resolution=”1280″ screen_wide_spacer_size=”60″ screen_normal_resolution=”1024″ screen_tablet_resolution=”800″ screen_mobile_resolution=”480″][vc_column_text]Acampamento Jovem Aventura

Contrato de prestação de serviços em vivências, acampamento com temporada de férias, curso de monitoria e camping.

Pelo presente instrumento, de um lado Jovem Aventura Tekombo’e Lazer Pedagógico Ltda., inscrito no C.N.P.J. sob o número, 13.007.482/0001-53, com endereço, Estrada São Benedito, 120, bairro dos Carmos, CEP 06950-000, Juquitiba, SP, doravante denominado Jovem Aventura e o responsável pelo jovem, devidamente qualificado, doravante denominado CONTRATANTE, firmam o contrato de Vivência Jovem em Ação, com as seguintes características e condições de prestação de serviços.

Cláusula 1ª – Das Características Dos Serviços
Na temporada da Vivência Jovem em Ação, a que se refere o presente contrato,
conforme opção feita na ficha de inscrição, o Jovem Aventura poderá colocar à disposição do CONTRATANTE, mediante o preço discriminado no site, os serviços constantes do folheto de informações gerais, neles incluídos: o traslado e o retorno em ônibus/van/automóvel do ponto de partida até o Espaço Jovem Aventura: quartos com beliches, atividades da vivência e alimentação.
Parágrafo 1º – A prestação de serviços, em seu planejamento, forma de realização e condições de utilização das instalações do Espaço Jovem Aventura e locais de atividades é da responsabilidade exclusiva do Jovem Aventura.
Cláusula 2ª – Das Obrigações Complementares
Parágrafo 1º – O desligamento, temporário ou definitivo do jovem, durante a temporada, se dará por conta e responsabilidade exclusivas do CONTRATANTE, sendo ainda, que face o período de afastamento o jovem retornará as atividades que estiverem se desenvolvendo quando do seu regresso a vivência, sem direito às anteriores. O desligamento temporário obrigatoriamente deve preceder de autorização da direção do Jovem Aventura. Tais ocorrências não autorizam a restituição do valor referente aos dias de afastamento e aos que faltarem para o encerramento da temporada, e também não desobriga ao pagamento das eventuais parcelas restantes relativas ao contrato.
Parágrafo 2º- A ocorrência de doenças que, a critério médico, impeçam a continuidade do jovem na vivência, obrigará o imediato desligamento do mesmo das atividades ora contratadas. O responsável pelo jovem será comunicado imediatamente, a fim de tomar as providências necessárias no prosseguimento do tratamento médico, retomando o jovem sob sua guarda.
Parágrafo 3º- O Jovem Aventura, se responsabiliza pelo encaminhamento do jovem para cuidados médicos quando necessário, quer mediante plano de assistência médica que beneficie contratualmente o jovem, quer para instituição localizada na região da unidade do Espaço Jovem Aventura. Na hipótese de utilização de convênio médico contratado a favor do jovem, referido contrato é que estipulará as responsabilidades dos eventuais serviços
prestados pela instituição ou profissional médico. A responsabilidade determinada neste parágrafo será exigida no caso do departamento médico existente na própria unidade não possuir condições de realizar o atendimento necessário. As despesas médicas e hospitalares necessárias durante a vivência, ou as decorrentes de evento originado no período em questão, não alcançadas por plano de saúde próprio, e aquelas fora do alcance do departamento médico do Jovem Aventura, correrão por conta exclusiva do CONTRATANTE.
Parágrafo 4º – As parcelas não quitadas nos respectivos vencimentos, além da atualização monetária através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que venha a substituí-lo por força de determinação governamental, sofrerão acréscimos a título de multa, no importe de dois por cento (2%) mais juros de mora à razão de um por cento (1%) ao mês. Na eventual necessidade de cobrança do débito através da via extrajudicial, firmam as partes contratantes que incidirão ainda as despesas com protesto e os honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o total do débito. Havendo necessidade da exigência de crédito através da via judicial, o que se dará sem obrigatoriedade de aviso por parte do Jovem Aventura, além dos encargos acima especificados, ainda correrão por conta do CONTRATANTE, as custas e despesas judiciais.
Parágrafo 5º – O não pagamento de quaisquer das parcelas com vencimento anterior ao início da temporada, desautorizará o embarque do jovem para o período em questão.
Cláusula 3ª – Das Disposições Finais
Os cancelamentos na participação da vivência a que alude o presente contrato, poderão ser feitos unicamente por escrito, obedecendo-se as seguintes normas:
Parágrafo 1º – Se o cancelamento cuja iniciativa for do CONTRATANTE, se der até 30 (trinta) dias antes da data da partida para a vivência, ou seja, embarque para o Espaço Jovem Aventura, o Jovem Aventura terá direito ao ressarcimento de vinte por cento (20%) do preço total contratado para referido período, mesmo que ainda haja parcelas não pagas.
Parágrafo 2º – Se o cancelamento cuja iniciativa for do CONTRATANTE, se der até 10 (dez) dias antes da data da partida para a temporada, ou seja, embarque para o Acampamento, o Jovem Aventura terá direito ao ressarcimento de cinquenta por cento (50%) do preço total contratado para referido período, mesmo que ainda haja parcelas não pagas.
Parágrafo 3º – Se o cancelamento se der por motivo de força maior, o que deverá restar comprovado pelo CONTRATANTE, cuja comunicação poderá ser feita até o dia do embarque para a vivência, o Jovem Aventura terá direito ao ressarcimento de vinte por cento (20%) do preço total contratado para referido período, mesmo que ainda haja parcelas não pagas, ou creditar o valor da vivência, para utilização posterior em período não superior a 1 ano, sem que os referidos valores sejam corrigidos.
Parágrafo 4º – Passados os prazos acima indicados, inexistirá o direito à devolução dos valores despendidos pelo CONTRATANTE.
Parágrafo 5º- a) Nos casos de cancelamento por iniciativa do Jovem Aventura, os valores despendidos pelo CONTRATANTE poderão ser creditados para a próximas vivências, temporadas e/ou trilhas com camping, ou então serão devolvidos em sua integralidade.
b) Em caso de inviabilidade por questões climáticas o Jovem Aventura se reserva o direito de remarcar a data das atividades sem a devolução dos valores despendidos, podendo ser creditados para a próxima temporada e/ou trilhas com camping.
Parágrafo 6º – Os danos causados ao patrimônio do Acampamento, desde que não haja responsabilidade do Jovem Aventura, serão totalmente reparados às expensas do CONTRATANTE.
Parágrafo 7º – Fica autorizado pelo CONTRATANTE a utilização de imagem, som de voz e nome do jovem, para, caso o Jovem Aventura assim desejar, possa fazer uso em material de divulgação referente às suas temporadas, sem que isso gere qualquer ônus para a empresa.
Parágrafo 8º – Para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, as partes contratantes elegem o Foro da cidade de São Paulo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E por estarem as partes justas e contratadas assinalam o presente instrumento eletrônico, elaborado para que o mesmo produza assim seus efeitos.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]